Um fator importante para o avanço da universalização do saneamento é a adaptação dos contratos vigentes, com vistas à incorporação de novas metas de disponibilidade e de qualidade para prestação do serviço. Este é um desafio que envolve municípios e companhias estaduais, que operam atualmente 70% do serviço por meio de contratos de programa e de concessão.
A legislação preservou a eficácia destes contratos, mas exigiu que eles sejam alterados para contemplar novas obrigações de investimentos com o objetivo de garantir o atendimento de 99% da população com água potável, de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos.
A lei exigiu também a incorporação nos contratos de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
Surpreendentemente, o decreto 10.710/2021, que regulamentou a metodologia para que os prestadores demonstrem sua capacidade econômica para implementar as novas metas, parece ter eliminado esta via. Nos termos do regulamento, os estudos de viabilidade exigidos para essa comprovação não poderão contar com a extensão de prazo dos atuais contratos de programa, o que limita as possibilidades para o reequilíbrio contratual. A meu juízo, o decreto afigura-se ilegal ao pretender restringir uma via lícita e possível para viabilizar o reequilíbrio e permitir a adaptação dos contratos. Mais do que isso, o decreto parece eliminar a única via factível para tanto – a menos onerosa às partes, no atual contexto.
Supondo-se impraticável o reequilíbrio, em função da restrição estabelecida pelo decreto, qual seria afinal o desfecho destes contratos? Sem o reequilíbrio, a adaptação do contrato não seria juridicamente viável. A provável alternativa seria o encerramento do vínculo. Mas como se trata de uma hipótese de extinção do contrato motivada por fato alheio à responsabilidade do prestador (lembre-se que o reequilíbrio contratual é de responsabilidade do titular), este teria direito à ampla e prévia indenização. Ou seja: para que o contrato de programa seja encerrado e os bens transferidos ao município, este será obrigado a indenizar a companhia estadual pelos investimentos feitos até aqui e não integralmente amortizados, e, ainda, por outros prejuízos suportados.